Análise SWOT #16370
Solicitação de legislação. 05/06/15
Situação: | Concluída | Início: | 05/06/2015 | |
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Prioridade: | Normal | Data prevista: | ||
Encaminhado para: | Manoel Ferreira Falcão | % Terminado: | 100% | |
Categoria: | - | |||
Ação: | - | |||
Campus: | 07-Campus São Gabriel da Cachoeira; | Problema Identificado: | ||
Informações Complementares: | Solução Adotada: |
Descrição
Senhora Enfermeira
Solicito a Vossa Senhoria que encaminhe a esta Coordenação Geral de Assistência ao Educando, os seguintes documentos:
- Documentos de autorização para administração de remédios aos estudantes no âmbito escolar.
- Solicito, ainda, informar se há alguma diferenciação entre as atividades realizadas em ambientes hospitalares e as atividades realizadas em ambientes escolares.
Atenciosamente,
Manoel Ferreira Falcão
Coordenador Geral de Assistência ao Educando.
Histórico
#1 Atualizado por Marianne Kaliny Ferreira da Silva há aproximadamente 9 anos
Manoel Ferreira Falcão escreveu:
Senhora Enfermeira Solicito a Vossa Senhoria que encaminhe a esta Coordenação Geral de Assistência ao Educando, os seguintes documentos: Documentos de autorização para administração de remédios aos estudantes no âmbito escolar. Solicito, ainda, informar se há alguma diferenciação entre as atividades realizadas em ambientes hospitalares e as atividades realizadas em ambientes escolares. Atenciosamente, Manoel Ferreira Falcão Coordenador Geral de Assistência ao Educando.
Visto a necessidade de esclarecimento quanto à atuação do profissional enfermeiro neste Instituto Federal referente à prática de prescrição/administração de medicamentos a partir de solicitação da própria Coordenação Geral de Assistência ao Educando, repasso neste que, conforme apresentado a seguir, o profissional enfermeiro possui respaldo legal na execução das ações supracitadas, amparados por inúmeras portarias, resoluções e decretos e leis às quais considero importante apresentar na integra as seguintes: Lei Federal 7.498/1986; Resolução COFEN 195/1997; Resolução 03/2001 do Conselho Nacional de Educação e RDC n° 20/2011 art. 4º - ANVISA. Segue documentação:
LEI FEDERAL 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
RESOLUÇÃO COFEN-195/1997
Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas “i” e “j” e II, alíneas “c”, “f” , “g”, “h” e “i”;
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas “e” e “f” e II, alíneas “c”, “g” , “h”, “i” e “p”;
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;
Considerando os programas do Ministério da Saúde:
“DST/AIDS/COAS”;
“Viva Mulher”;
“Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)”;
“Controle de Doenças Transmissíveis” dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde: “Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS – Controle das Doenças Transmissíveis”;
“Pré-Natal de Baixo Risco” – 1986;
“Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase” – 1988;
“Procedimento para atividade e controle da Tuberculose”- 1989;
“Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase”- 1990;
“Guia de Controle de Hanseníase” – 1994;
“Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente” – 1995;
Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e,
Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,
RESOLVE:
Art. 1º – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-Secretária
ANVISA art. 4º da RDC n° 20/2011
ANVISA reconhece a atribuição do enfermeiro sobre a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, conforme a Lei nº 7498/86.
Assim, com o art. 4º da RDC n° 20/2011, fica claro que a prescrição medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer profissional regularmente habilitado, não se tratando, portanto, de ato exclusivamente médico. Através desta Resolução da ANVISA, ficou estabelecido o que a legislação federal já previa, que o enfermeiro realiza prescrições de medicamentos pertencentes ao programa de saúde pública, tendo em vista também a relação de medicamentos certos e previstos no programa ou rotina da instituição
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001.
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacio nal de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 1.133, de 7 de agosto de 2001, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em 1º de outubro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País.
Art. 5º A formação do enfermeiro tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:
I – atuar profissionalmente, compreendendo a natureza humana em suas dimensões, em suas expressões e fases evolutivas;
II – incorporar a ciência/arte do cuidar como instrumento de interpretação profissional;
III – estabelecer novas relações com o contexto social, reconhecendo a estrutura e as formas de organização social, suas transformações e expressões;
IV – desenvolver formação técnico-científica que confira qualidade ao exercício profissional;
V – compreender a política de saúde no contexto das políticas sociais, reconhecendo os perfis epidemiológicos das populações;
VI – reconhecer a saúde como direito e condições dignas de vida e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
VII – atuar nos programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente, da mulher, do adulto e do idoso;
VIII – ser capaz de diagnosticar e solucionar problemas de saúde, de comunicar-se, de tomar decisões, de intervir no processo de trabalho, de trabalhar em equipe e de enfrentar situações em constante mudança;
IX – reconhecer as relações de trabalho e sua influência na saúde;
X – atuar como sujeito no processo de formação de recursos humanos;
XI – responder às especificidades regionais de saúde através de intervenções planejadas estrategicamente, em níveis de promoção, prevenção e reabilitação à saúde, dando atenção integral à saúde dos indivíduos, das famílias e das comunidades;
XII – reconhecer-se como coordenador do trabalho da equipe de enfermagem;
XIII – assumir o compromisso ético, humanístico e social com o trabalho multiprofissional em saúde.
XIV – promover estilos de vida saudáveis, conciliando as necessidades tanto dos seus clientes/pacientes quanto às de sua comunidade, atuando como agente de transformação social;
XV – usar adequadamente novas tecnologias, tanto de informação e comunicação, quanto de ponta para o cuidar de enfermagem;
XVI – atuar nos diferentes cenários da prática profissional, considerando os pressupostos dos modelos clínico e epidemiológico;
XVII – identificar as necessidades individuais e coletivas de saúde da população, seus condicionantes e determinantes;
XIII – intervir no processo de saúde-doença, responsabilizando-se pela qualidade da assistência/cuidado de enfermagem em seus diferentes níveis de atenção à saúde, com ações de promoção, prevenção, proteção e reabilitação à saúde, na perspectiva da integralidade da assistência;
XIX – coordenar o processo de cuidar em enfermagem, considerando contextos e demandas de saúde;
XX – prestar cuidados de enfermagem compatíveis com as diferentes necessidades apresentadas pelo indivíduo, pela família e pelos diferentes grupos da comunidade;
XXI – compatibilizar as características profissionais dos agentes da equipe de enfermagem às diferentes demandas dos usuários;
XXII – integrar as ações de enfermagem às ações multiprofissionais;
XXIII – gerenciar o processo de trabalho em enfermagem com princípios de Ética e de Bioética, com resolutividade tanto em nível individual como coletivo em todos os âmbitos de atuação profissional;
XXIV – planejar, implementar e participar dos programas de formação e qualificação contínua dos trabalhadores de enfermagem e de saúde;
XXV – planejar e implementar programas de educação e promoção à saúde, considerando a especificidade dos diferentes grupos sociais e dos distintos processos de vida, saúde, trabalho e adoecimento;
XXVI – desenvolver, participar e aplicar pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento que objetivem a qualificação da prática profissional;
XXVII – respeitar os princípios éticos, legais e humanísticos da profissão;
XXIII – interferir na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo;
XXIX – utilizar os instrumentos que garantam a qualidade do cuidado de enfermagem e da assistência à saúde;
XXX – participar da composição das estruturas consultivas e deliberativas do sistema de saúde;
XXXI – assessorar órgãos, empresas e instituições em projetos de saúde;
XXXII - cuidar da própria saúde física e mental e buscar seu bem-estar como cidadão e como enfermeiro; e
XXXIII - reconhecer o papel social do enfermeiro para atuar em atividades de política e planejamento em saúde.
Diante do exposto pode-se considerar que o profissional enfermeiro é ferramenta importantíssima no componente “EQUIPE MULTIDISCIPLINAR” desta instituição. E, levando-se em consideração o exposto, tomo a liberdade de sugerir que se pense na possibilidade de criação de um grupo de trabalho multidisciplinar no intuito de produzir um Protocolo Institucional da assistência à saúde tanto ao corpo discente quanto para o corpo docente deste instituto.
Sem mais, acreditando ter respondido às questões propostas,
Att,
Marianne Silva
TAE – Enfermeira/COREN 249726
#2 Atualizado por Manoel Ferreira Falcão há aproximadamente 9 anos
- Setor/Serviço alterado de CGAE para DDE
- Situação alterado de Nova para Em andamento
- Encaminhado para alterado de Marianne Kaliny Ferreira da Silva para Rubio Thalles Andrade de Moura
- % Terminado alterado de 0 para 50
24/06/2015
Senhor Diretor do Departamento de Desenvolvimento Educacional,
Encaminho a Vossa Senhoria, para análise, parecer e deliberação.
Respeitosamente,
Manoel Ferreira Falcão
Coordenador Geral de Assistência ao Educando.
#4 Atualizado por Rubio Thalles Andrade de Moura há aproximadamente 9 anos
- Setor/Serviço alterado de DDE para CGAE
- Encaminhado para alterado de Rubio Thalles Andrade de Moura para Manoel Ferreira Falcão
Aguardamos o parecer da ilibada Coordenação Geral, após devolva-se para despacho interlocutório.
Agradecemos.
Att, Rúbio
#5 Atualizado por MÁRCIO MOTA há mais de 8 anos
- Situação alterado de Em andamento para Concluída
- % Terminado alterado de 50 para 100