Relatório de Gestão do IFAM #19906
Relatório de Gestão do IFAM #18346: 09. CONFORMIDADE DA GESTÃO E DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE
09.9 Demonstrativo da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o disposto no art. 5° da Lei 8.666/1993
Situação: | Concluída | Início: | 18/12/2015 | |
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Prioridade: | Normal | Data prevista: | ||
Encaminhado para: | % Terminado: | 100% | ||
Categoria: | 08.Conformidade da Gestão | |||
Ação: | Relatório de Gestão 2015 | |||
Possui texto de ajuda: | Sim | Há conteúdo a declarar: | Sim |
Histórico
#1
Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos
- Categoria ajustado para 08.Conformidade da Gestão
#2
Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos
- Tipo alterado de Relatório para Relatório de Gestão do IFAM
#3
Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos
- Possui texto de ajuda ajustado para Não
#4
Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos
- Há conteúdo a declarar ajustado para Sim
#5
Atualizado por Samara Santos dos Santos há mais de 8 anos
- Título alterado de 09.9 Demonstrativo da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o disposto no art. 50 da Lei 8.666/1993 para 09.9 Demonstrativo da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o disposto no art. 5° da Lei 8.666/1993
#6
Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos
- Arquivo Orientações sobre Demonstração da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o disposto no art. 5º da Lei 8.6661993.pdf adicionado
- Possui texto de ajuda alterado de Não para Sim
#7
Atualizado por GEAN LIMA há mais de 8 anos
Informamos que o pagamento corresponde a ordem da efetiva contraprestação de fornecimento dos bens, de execução de obra ou de prestação de serviço, após a comprovação do ateste e validação dos documentos comprobatórios é realizada a liquidação, e em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros é realizado o pagamento.
Salientamos que estamos trabalhando junto ao setor de contratos para implantação do cronograma de desembolso junto ao SIASG, de forma a validar a conformidade com as etapas fixadas no cronograma.
#8
Atualizado por Diretoria de Gestão de Pessoas há mais de 8 anos
- Situação alterado de Nova para Concluída
- % Terminado alterado de 0 para 100
DEMANDA 19906 – RELATÓRIO DE GESTÃO
Orientações para elaboração do item de informação “Demonstração da conformidade do
cronograma de pagamentos de obrigações com o art. 5º da Lei 8.666/1993”
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Do acima exposto, temos a salientar que esta DGP não trabalha com essas atividades (pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços,...). Dessa forma, solicitamos o redirecionamento da presente demanda.
Atenciosamente,
José FERNANDES C. Cavalcante
#9
Atualizado por Diretoria de Gestão de Pessoas há mais de 8 anos
Orientações para elaboração do item de informação “Demonstração da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o art. 5º da Lei n.º 8.666/1993”¶
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Do acima exposto, temos a salientar que esta DGP não trabalha com essas atividades (pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços,...). Dessa forma, solicitamos o redirecionamento da presente demanda.
Atenciosamente,
José FERNANDES C. Cavalcante
#10
Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos
- Situação alterado de Concluída para Em andamento
- Encaminhado para alterado de Jose Fernandes Carvalho Cavalcante para Pró-Reitoria Administração
- % Terminado alterado de 100 para 50
Situação indefinida, existe apenas a manifestação do DGP afirmando que não se aplica a Diretoria
#11
Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos
- Situação alterado de Em andamento para Concluída
- % Terminado alterado de 50 para 100