Relatório de Gestão do IFAM #19906

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Relatório de Gestão do IFAM #18346: 09. CONFORMIDADE DA GESTÃO E DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE

09.9 Demonstrativo da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o disposto no art. 5° da Lei 8.666/1993

Adicionado por João Luiz Cavalcante Ferreira mais de 8 anos atrás. Atualizado mais de 8 anos atrás.

Situação:ConcluídaInício:18/12/2015
Prioridade:NormalData prevista:
Encaminhado para:Pró-Reitoria Administração% Terminado:

100%

Categoria:08.Conformidade da Gestão
Ação:Relatório de Gestão 2015
Possui texto de ajuda:Sim Há conteúdo a declarar:Sim

Histórico

#1 Avatar?id=6224&size=24 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos

  • Categoria ajustado para 08.Conformidade da Gestão

#2 Avatar?id=6224&size=24 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos

  • Tipo alterado de Relatório para Relatório de Gestão do IFAM

#3 Avatar?id=6224&size=24 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos

  • Possui texto de ajuda ajustado para Não

#4 Avatar?id=6224&size=24 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos

  • Há conteúdo a declarar ajustado para Sim

#5 Avatar?id=6105&size=24 Atualizado por Samara Santos dos Santos há mais de 8 anos

  • Título alterado de 09.9 Demonstrativo da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o disposto no art. 50 da Lei 8.666/1993 para 09.9 Demonstrativo da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o disposto no art. 5° da Lei 8.666/1993

#6 Avatar?id=6224&size=24 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos

#7 Atualizado por GEAN LIMA há mais de 8 anos

      Informamos que o pagamento corresponde a ordem da efetiva contraprestação de fornecimento dos bens, de execução de obra ou de prestação de serviço, após a comprovação do ateste e validação dos documentos comprobatórios é realizada a liquidação, e em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros é realizado o pagamento.

       Salientamos que estamos trabalhando junto ao setor de contratos para implantação do cronograma de desembolso junto ao SIASG, de forma a validar a conformidade com as etapas fixadas no cronograma.

#8 Atualizado por Diretoria de Gestão de Pessoas há mais de 8 anos

  • Situação alterado de Nova para Concluída
  • % Terminado alterado de 0 para 100

DEMANDA 19906 – RELATÓRIO DE GESTÃO

Orientações  para  elaboração  do  item  de  informação  “Demonstração  da  conformidade  do

cronograma de pagamentos de obrigações com o art. 5º da Lei 8.666/1993”

 

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o  Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o  A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

Do acima exposto, temos a salientar que esta DGP não trabalha com essas atividades (pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços,...). Dessa forma, solicitamos o redirecionamento da presente demanda.

Atenciosamente,

José FERNANDES C. Cavalcante

#9 Atualizado por Diretoria de Gestão de Pessoas há mais de 8 anos

Orientações para elaboração do item de informação “Demonstração da conformidade do cronograma de pagamentos de obrigações com o art. 5º da Lei n.º 8.666/1993”

 

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o  Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o  A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Do acima exposto, temos a salientar que esta DGP não trabalha com essas atividades (pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços,...). Dessa forma, solicitamos o redirecionamento da presente demanda.

Atenciosamente,

José FERNANDES C. Cavalcante

 

#10 Avatar?id=6224&size=24 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos

  • Situação alterado de Concluída para Em andamento
  • Encaminhado para alterado de Jose Fernandes Carvalho Cavalcante para Pró-Reitoria Administração
  • % Terminado alterado de 100 para 50

Situação indefinida, existe apenas a manifestação do DGP afirmando que não se aplica a Diretoria

#11 Avatar?id=6224&size=24 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 8 anos

  • Situação alterado de Em andamento para Concluída
  • % Terminado alterado de 50 para 100

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