Acompanhamento #6274
PPP - Constatação nº 2.1.1.3
Situação: | Nova | Início: | 02/04/2014 | |
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Prioridade: | Imediata | Data prevista: | ||
Encaminhado para: | Ana Dias | % Terminado: | 0% | |
Categoria: | - | |||
Ação: | - | |||
Acompanhamento: | Prestar Informações: | |||
Manifestação da Gestão : | Manifestação do Gestor: | |||
Informações Complementares: | Recomendações: | |||
Escopo do Trabalho: | Responsável : | Ana Dias |
Descrição
2.1.1.3. Alíquota do PIS inserido no BDI com percentual superior ao estabelecido pelas determinações do TCU.
OS: 241333 - Nº Constatação: 006
FATO: Quando da verificação do processo licitatório referente à Concorrência 08/2008, que teve como objeto a Construção de Unidade Descentralizada do IFAM em Parintins, observou-se que o valor estabelecido como alíquota do PIS no BDI, tanto do orçamento elaborado pelo Instituto, quanto o na proposta vencedora da licitação, é superior ao estabelecido como limite máximo pelo Acórdão TCU 325/2007 - Plenário, tendo em vista que este é de 0,65%, enquanto aqueles foram de 1,65%.
RECOMENDAÇÃO
Permitir que sejam incluídos no BDI apenas despesas permitidas pelo Acórdão TCU 325/2007 - Plenário e dentro dos limites máximos e mínimos por ele permitidos.
Manifestação do Gestor:
Perante o fato em tela, informamos que tal item trata-se de um equívoco na inserção de dados referentes a este item na composição do BDI envolvendo os conceitos de lucro real e presumido que trata a licitação. Contudo no decorrer do disposto no restante das composições denota-se claramente tratar-se do conceito de lucro presumido devendo a contratada justificar a aplicação do valor correto sobre a sua composição de BDI.
Informamos que a composição da administração é meramente estimativa, sendo um norteador para a composição do custo unitário dos serviços tendo a empresa total responsabilidade sobre sua composição de BDI e sua proposta.
O setor de engenharia aguardará posicionamento para aplicar sobre o caso a ação legal cabível sobre o assunto.
Análise do Controle Interno:
Não foi apresentada comprovação de que os tributos pagos pelo licitante correspondem aos valores repassados pela administração. A unidade deve apurar os montantes para posterior ressarcimento ou arquivamento. Ressalto ainda que a administração deverá observar nas próximas licitações de obras o disposto no Acórdão TCU 2369/2011 - Plenário.
Posição da Secretaria Federal de Controle: Reiteração pela não implementação plena da recomendação
Prazo para Atendimento da Recomendação: 31/03/2012
Manifestação do Gestor:
O gestor não se manifestou.
Análise do Controle Interno:
Foi encaminhado ao IFAM, a Nota Técnica Simplificada nº 189/2012/CGU-Regional-AM/CGU/PR, de 27/01/2012, contendo um sumário das principais constatações evidenciadas, bem como, a análise e o posicionamento do Controle Interno, e os novos prazos para apresentação das medidas a serem implementadas pelo gestor, quanto ao atendimento das recomendações emitidas no Relatório de Auditoria nº 241333.
Entretanto, não houve manifestação da UJ examinada nos prazos estabelecidos, razão pela qual reiteramos a recomendação.
Posição da Secretaria Federal de Controle: Reiteração por decurso de prazo (sem manifestação)
Prazo para Atendimento da Recomendação: 31/03/2014
Histórico
#1 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 10 anos
- Responsável alterado de Cavalcante para Ana Dias