Acompanhamento #6274

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PPP - Constatação nº 2.1.1.3

Adicionado por João Luiz Cavalcante Ferreira mais de 10 anos atrás. Atualizado mais de 10 anos atrás.

Situação:NovaInício:02/04/2014
Prioridade:ImediataData prevista:
Encaminhado para:Ana Dias% Terminado:

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Categoria:-
Ação:-
Acompanhamento:

Prestar Informações:

Manifestação da Gestão :

Manifestação do Gestor:

Informações Complementares:

Recomendações:

Escopo do Trabalho:

Responsável :Ana Dias

Descrição

2.1.1.3. Alíquota do PIS inserido no BDI com percentual superior ao estabelecido pelas determinações do TCU.

OS: 241333 - Nº Constatação: 006

 

FATO: Quando da verificação do processo licitatório referente à Concorrência 08/2008, que teve como objeto a Construção de Unidade Descentralizada do IFAM em Parintins, observou-se que o valor estabelecido como alíquota do PIS no BDI, tanto do orçamento elaborado pelo Instituto, quanto o na proposta vencedora da licitação, é superior ao estabelecido como limite máximo pelo Acórdão TCU 325/2007 - Plenário, tendo em vista que este é de 0,65%, enquanto aqueles foram de 1,65%.

 

RECOMENDAÇÃO

Permitir que sejam incluídos no BDI apenas despesas permitidas pelo Acórdão TCU 325/2007 - Plenário e dentro dos limites máximos e mínimos por ele permitidos.

 

Manifestação do Gestor:

Perante o fato em tela, informamos que tal item trata-se de um equívoco na inserção de dados referentes a este item na composição do BDI envolvendo os conceitos de lucro real e presumido que trata a licitação. Contudo no decorrer do disposto no restante das composições denota-se claramente tratar-se do conceito de lucro presumido devendo a contratada justificar a aplicação do valor correto sobre a sua composição de BDI.

Informamos que a composição da administração é meramente estimativa, sendo um norteador para a composição do custo unitário dos serviços tendo a empresa total responsabilidade sobre sua composição de BDI e sua proposta.

O setor de engenharia aguardará posicionamento para aplicar sobre o caso a ação legal cabível sobre o assunto.

 

Análise do Controle Interno:

Não foi apresentada comprovação de que os tributos pagos pelo licitante correspondem aos valores repassados pela administração. A unidade deve apurar os montantes para posterior ressarcimento ou arquivamento. Ressalto ainda que a administração deverá observar nas próximas licitações de obras o disposto no Acórdão TCU 2369/2011 - Plenário.

 

Posição da Secretaria Federal de Controle: Reiteração pela não implementação plena da recomendação

 

Prazo para Atendimento da Recomendação: 31/03/2012

 

Manifestação do Gestor:

O gestor não se manifestou.

 

Análise do Controle Interno:

Foi encaminhado ao IFAM, a Nota Técnica Simplificada nº 189/2012/CGU-Regional-AM/CGU/PR, de 27/01/2012, contendo um sumário das principais constatações evidenciadas, bem como, a análise e o posicionamento do Controle Interno, e os novos prazos para apresentação das medidas a serem implementadas pelo gestor, quanto ao atendimento das recomendações emitidas no Relatório de Auditoria nº 241333.

Entretanto, não houve manifestação da UJ examinada nos prazos estabelecidos, razão pela qual reiteramos a recomendação.

 

Posição da Secretaria Federal de Controle: Reiteração por decurso de prazo (sem manifestação)

 

Prazo para Atendimento da Recomendação: 31/03/2014

Histórico

#1 Avatar?id=6224&size=24 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 10 anos

  • Responsável alterado de Cavalcante para Ana Dias

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