Acompanhamento #6276

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PPP - Constatação nº 2.1.1.4

Adicionado por João Luiz Cavalcante Ferreira mais de 10 anos atrás. Atualizado mais de 10 anos atrás.

Situação:NovaInício:02/04/2014
Prioridade:ImediataData prevista:
Encaminhado para:Ana Dias% Terminado:

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Ação:-
Acompanhamento:

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Manifestação da Gestão :

Manifestação do Gestor:

Informações Complementares:

Recomendações:

Escopo do Trabalho:

Responsável :Ana Dias

Descrição

2.1.1.4. Divergência entre o percentual de ISS de 5% da planilha de composição de BDI da contratada e de 2,5% destacado nas Notas Fiscais.

OS: 241531 - Nº Constatação: 005

 

FATO: Por meio da SF 241336/002 de 21.6.10 solicitamos ao IFAM justificar a divergência entre o percentual de ISS (Imposto sobre Serviços) de 5% da planilha de composição de BDI da contratada e de 2,5% destacado nas Notas Fiscais.

Em resposta foi emitido o Ofício 155-GR/IFAM de 29.6.10 que anexa o Memo 92-PROPAD/IFAM de 29.6.2010, manifestando este: ''...estamos pedindo que seja encaminhada prorrogação de prazo para resposta do item 7 à Controladoria Geral da União, pois solicitamos da empresa documento comprobatório expedido pela Prefeitura de Presidente Figueiredo, que comprove o percentual recolhido.'' O recolhimento da alíquota de 5% é importante, na medida em que empresas que apresentaram ISS inferior ao estabelecido pela Prefeitura de Presidente Figueiredo foram desclassificadas do certame. Neste caso as empresas apresentaram, na composição do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), alíquota de 2%. Já a empresa vencedora da concorrência 03/2008, registrou na composição do BDI o percentual de 5%, mas apresenta nas Notas Fiscais destaque de 2,5% (somente na NFS-e 00000023 de 19.10.2009 há o destaque de 2% - relativa à 11ª medição).       Posteriormente, a Unidade se manifestou por meio do Ofício 221-GR/IFAM de 19.8.10, onde é encaminhado o Parecer s/n da empresa DH Engenharia e Construção Civil Ltda., datado de 13.8.10. A empresa, tendo em vista a notificação sem número recebida em 6.8.10 do IFAM, expõe:

''Na referida notificação pede-se para ''justificar a divergência entre o percentual de ISS de 5% da planilha de composição de BDI da contratada e de 2,5% destacado nas notas fiscais, bem como justificar a apresentação de Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do município de Presidente Figueiredo - AM posteriormente ao procedimento licitatório''.

Requer ainda se comprove a inexistência de débitos perante a prefeitura do Município de Manaus.

Por primeiro, esclarece a empresa que o benefício da alíquota de 2,5% conferida pela Prefeitura do Município de Presidente Figueiredo decorreu de processo administrativo normal, intentado pela peticionante em julho de 2008, após a realização da Primeira Licitação para a obra em comento.

De fato, naquela oportunidade, a empresa peticionante havia apresentado em sua planilha de preços a alíquota de 5% - alíquota esta aplicada a todos os contribuintes.

Posteriormente, houve o cancelamento da licitação. Assim quando da abertura da segunda licitação, a empresa apresentou sua planilha de composição de preços exatamente igual à planilha anteriormente confeccionada, sem atentar todavia para a alteração da alíquota do imposto.

Trata-se como se vê de erro escusável mas que não traz qualquer prejuízo para a tomadora do serviço, como se esclarece adiante.

É que a licitação em comento foi orçada ao preço global, e nesta modalidade admite-se variações para mais e para menos dos preços unitários, porque eventual majoração de um preço unitário compensa-se com a redução de outro preço unitário.

Assim, de fato a empresa contribuiu para o ISS em alíquota inferior ao que foi orçado em sua planilha de preço, mas esta redução compensou-se com outros preços unitários que foram majorados em relação ao valor lançado na planilha de preços, sem que com isso se possa falar em lesão ao erário.

Ensinam as decisões do TCU sobre o tema:

Eventuais distorções a maior, em alguns itens, não constituem irregularidade caso o preço global esteja dentro dos parâmetros do mercado. Isto se deve porque os itens com preços a maior são compensados com outros cotados com preço a menor, devendo ao final se (sic) avaliado o preço global praticado. (Processo 013.971/2001.7, Decisão 1.575/2002 Plenário) Em decisão da Justiça Federal tem-se:

Injurídica a inabilitação de licitante, em se tratando de concorrência publica (sic) cujo critério de julgamento é o menor preço global, por conta da cotação do preço unitário insignificantemente superior ao máximo fixado, excesso alias, justificado como mera irregularidade de atualização dos valores, um vez que atenta contra o interesse público, já que sua proposta é a de menor preço global, e as regras constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.(TRF 4AR REGIÃO, 3ª Turma, MAS 2002.72.00.014590-0/SC, DJ 22/10/2003) Assim, verifica-se que o erro da empresa peticionante é escusável e que o mesmo foi compensado com outros valores majorados em consideração a planilha primeiramente cotada, razão pela qual não subsiste qualquer ilicitude de procedimento.

Na oportunidade, esclarece ainda a empresa que o Alvará de Funcionamento a que alude a notificação jamais foi apresentado no procedimento licitatório, tão somente porque o alvará em comento acompanhou as notas fiscais emitidas pela empresa.

Por ultimo, mas não menos importante, tem-se que o documento em anexo, demonstra inexistir qualquer débito da empresa peticionante para com o Erário Municipal de Manaus.

(...)'' Tecemos alguns comentários:

  a) Tendo em vista que a empresa menciona na sua exposição que os preços unitários se compensam, então escolhemos ao acaso alguns serviços contidos na composição de custos unitários (folhas 1028 a 1063) da proposta de preços da contratada, datada de 26.9.2008, para a concorrência 003/2008:

Equipe topográfica; Alimentação; Placa da obra; Armação CA-50; Escavação manual de valas (de 2,00m a 4,00m) exc. rocha; Impermeabilização com pintura asfáltica ou similar; Extintor Água Pressurizada 10L; Verga e contra-verga reta em concreto armado; Peitoril de granito L=25cm; Divisórias de PVC estruturado em alumínio (1,20x2,10)m; Rodapé em Korudur; Camada regulariz. c/arg. esp-3cm; _ Bacia sanitária com caixa acoplada;

_ Pintura em PVA látex em paredes interna com 2 demãos;

_ Tubo PVC 1'';

_ Cobertura - telha cerâmica;

_ Porca sextavada 1/4'' zincada;

_ Arandela à prova do tempo;

_ Amperímetro FM 72;

_ Tampão metálico do poço.

Observamos que todos os serviços acima incluem o BDI de 17% estipulado na folha 1066 da composição citada. Neste percentual está incluído 5% de ISS. Logo, não verificamos redução de BDI.

Desta forma, é necessário que o IFAM solicite da empresa a demonstração numérica e analítica que comprove que a aumento de ISS de 2,5% para 5% não irá alterar os preços unitários e, por consequência, onerar a obra.

  b) A empresa cita, também, a inexistência de débitos perante a prefeitura de Manaus. Entretanto, é necessário a comprovação de inexistência de débitos perante a prefeitura do Município de Presidente Figueiredo, uma vez que, neste caso, o imposto é devido no local da obra, segundo Lei Complementar 116 de 31/julho/2003.

Portanto, torna-se necessário o IFAM solicitar da empresa a comprovação de inexistência de débitos para com a Prefeitura de Presidente Figueiredo.

  c) O assunto ''Alvará de funcionamento'' é de autoria do IFAM e portanto, é necessário que a entidade encaminhe à CGU-Regional/Am o apurado, ou seja, documentos e informações para esclarecer o achado.

 

RECOMENDAÇÃO

É necessário que o IFAM solicite da empresa a demonstração numérica e analítica que comprove que a aumento de ISS de 2,5% para 5% não irá alterar os preços unitários e, por consequência, onerar a obra.

 

Manifestação do Gestor:

No que tange aos questionamentos elencados, solicitamos por meio do Ofício n. 003-COSE/DE/PRODIN/IFAM/2012, pronunciamento da empresa DH Engenharia e Construção Civil Ltda. sobre as situações constatadas por esta douta Controladoria.

A empresa DH engenharia e construção civil Ltda., discorreu sobre o assunto no documento datado de 19 de janeiro de 2012 conforme anexo.

Sobre o documento encaminhado pela empresa, o IFAM afirma que a empresa é responsável pelas suas afirmações se qualquer influência da administração do IFAM.

A administração do IFAM sobre o caso em tela, aguardará parecer conclusivo desta Controladoria Geral da União onde se prontifica a executar quaisquer ações requeridas para a solução do ocorrido visando à defesa do erário e da legislação vigente sobre o assunto.

 

Análise do Controle Interno:

O plenário do Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos 32/2008 e 2469/2007, entendeu que nos pagamentos efetuados aos contratados a título de ISS deve ser considerada a alíquota real estabelecida pelos municípios envolvidos, e não aquela considerada no BDI da empresa. Os gastos indevidamente computados como despesas indiretas devem ser expurgados da taxa de BDI com vista à obtenção de percentual adequado que retrate, de forma equilibrada, os custos efetivamente absorvidos pelo empreiteiro.

Para saneamento das impropriedades recomendamos à unidade que proceda à abertura de processo administrativo para apuração dos valores pagos e cobrança de eventuais diferenças identificadas. Destaco ainda que o levantamento deve ser realizado por servidores do órgão e não pela empresa contratada, de modo a resguardar o interesse público.

 

Posição da Secretaria Federal de Controle: Reiteração pela não implementação plena da recomendação

 

Prazo para Atendimento da Recomendação: 31/03/2012

 

Manifestação do Gestor:

O gestor não se manifestou.

 

Análise do Controle Interno:

Foi encaminhado ao IFAM, a Nota Técnica Simplificada nº 189/2012/CGU-Regional-AM/CGU/PR, de 27/01/2012, contendo um sumário das principais constatações evidenciadas, bem como, a análise e o posicionamento do Controle Interno, e os novos prazos para apresentação das medidas a serem implementadas pelo gestor, quanto ao atendimento das recomendações emitidas no Relatório de Auditoria nº 241531.

Entretanto, não houve manifestação da UJ examinada nos prazos estabelecidos, razão pela qual reiteramos a recomendação.

 

Posição da Secretaria Federal de Controle: Reiteração por decurso de prazo (sem manifestação)

 

Prazo para Atendimento da Recomendação: 31/03/2014

Pedido de Prorrogação PRODIN.pdf (165,589 KB) João Luiz Cavalcante Ferreira, 02/04/2014 14:15

Oficio 008 - AUDIN.pdf (189,86 KB) João Luiz Cavalcante Ferreira, 02/04/2014 14:35

Histórico

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