Atendimento na Reitoria #7484

Diretor Geral do Campus Humaitá

Adicionado por Ana Maria Alves Pereira mais de 10 anos atrás. Atualizado mais de 10 anos atrás.

Situação:NovaInício:13/05/2014
Prioridade:NormalData prevista:
Encaminhado para:Hilda Ferreira
Categoria:-
Atendimento:Presencial Prestar Informações:

Legislação:
link: https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTreeview&cod_menu=701&cod_modulo=9

Campus:12-Campus Humaitá; Providências:

Indicar o responsável pelas informações no SISTEMA.

Informações Complementares:

Solicitante:Jorge Nunes Pereira
Local de Realização:Sala da PRODIN

Descrição

Assuntos tratados:

- Censo - início 25/05

- Necessidade do Número do INEP

Orientação:

- Informar no Censo o Convênio com a Prefeitura de Humaitá

- Atualizar o Q.Acadêmico

- Verificar a Legislação:

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 16 DE ABRIL DE 2014

Estabelece os critérios e as normas para a transferência de recursos financeiros ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios para o desenvolvimento de ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - Saberes da Terra para o ingresso de estudantes a partir de 2014.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2014

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e art. 14 incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de diferenciar o valor da hora-aluno em cursos técnicos na forma subsequente e na forma integrada, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, daquele fixado para cursos técnicos na forma concomitante e cursos de formação inicial e continuada, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 7, de 20 de março de 2013, que passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 3º Cabe à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC) solicitar ao FNDE a execução das transferências de recursos de que trata esta resolução, indicando seus destinatários e os valores a serem transferidos.

§ 1º O valor da hora-aluno de curso técnico na forma concomitante e de curso de formação inicial e continuada no âmbito da Bolsa-Formação corresponde a R$ 10,00 (dez reais), incluída a assistência estudantil.

§ 2º O valor da hora-aluno de curso técnico na forma subsequente e de curso técnico na forma integrada, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, será apresentado pelos parceiros ofertantes e aprovado pela SETEC/MEC, para matrículas realizadas a partir de 2014, nos termos da Portaria MEC nº 168/2013.

§ 3º A SETEC/MEC encaminhará ao FNDE, juntamente com as solicitações das transferências de recursos, cópia do Termo de Adesão de cada parceiro ofertante à Bolsa Formação, contendo necessariamente:

I - manifestação de seu interesse em participar da Bolsa- Formação do Pronatec assim como seu compromisso de cumprir as diretrizes estabelecidas em lei, na Portaria MEC nº 168/2013, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e nesta resolução;

II - sua garantia que os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal serão utilizados exclusivamente na oferta da Bolsa- Formação;

III - sua autorização para o FNDE, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente aberta especificamente para crédito e operação dos recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou procedendo a desconto em transferência subsequente, se for o caso, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

c) constatação de irregularidades na execução da Bolsa-Formação.

IV - seu compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica da Bolsa-Formação e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 20 do art. 6º."

Art. 2º Convalidam-se as transferências e demais atos praticados com base na Resolução nº 7/2013 previamente a esta alteração.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

D.O.U., 07/03/2014 - Seção 1

Histórico

#1 Atualizado por Ana Maria Alves Pereira há mais de 10 anos

  • Descrição atualizado(a) (diff)

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