Relatório #9635

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Rol de Responsáveis

Adicionado por João Luiz Cavalcante Ferreira quase 10 anos atrás. Atualizado mais de 9 anos atrás.

Situação:ConcluídaInício:09/09/2014
Prioridade:NormalData prevista:30/01/2015
Encaminhado para:Simone Santos Rodrigues% Terminado:

100%

Categoria:-
Ação:Relatório de Gestão 2014

Descrição

ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:

I. dirigente máximo da unidade jurisdicionada;

II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada;

III. membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.

Parágrafo único. O Tribunal poderá definir outras naturezas de responsabilidade na decisão normativa de que trata o art. 4º.

Art. 11. O rol de responsáveis deve conter as seguintes informações:

I. nome e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado;

II. identificação da natureza de responsabilidade, conforme descrito no artigo anterior ou na decisão normativa de que trata o art. 4º desta instrução normativa, e dos cargos ou funções exercidos;

III. indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

IV. identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente;

V. endereço residencial completo; e

VI. endereço de correio eletrônico.

§ 1º A unidade jurisdicionada deve manter cadastro informatizado de todos os responsáveis a ela vinculados, em cada exercício, com todas as informações indicadas no caput deste artigo, ainda que os responsáveis não tenham exercido as responsabilidades fixadas no caput do art. 10.

§ 2º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma consolidada deve abranger somente os responsáveis da unidade jurisdicionada consolidadora, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10.

§ 3º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma agregada deve relacionar os responsáveis da unidade jurisdicionada agregadora e das unidades jurisdicionadas agregadas.

§ 4º Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, que enseje a responsabilização em conjunto com agente integrante do rol conforme o art. 10. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 5º Se constatado ato classificável nas alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 6º Se constatado ato classificável na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno deverá representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. (NR) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

Histórico

#1 Avatar?id=6224&size=24 Atualizado por João Luiz Cavalcante Ferreira há mais de 9 anos

  • Situação alterado de Nova para Concluída
  • % Terminado alterado de 0 para 100

Não se aplica

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