Atendimento na Reitoria #7484
Atualizado por Ana Maria Alves Pereira há mais de 10 anos
<p>Assuntos tratados:</p>
<p>- Censo - início 25/05</p>
<p>- Necessidade do Número do INEP</p>
<p>Orientação:</p>
<p>- Informar no Censo o Convênio com a Prefeitura de Humaitá</p>
<p>- Atualizar o Q.Acadêmico</p>
<p>- Verificar a Legislação:</p>
<p><strong>RESOLUÇÃO Nº 11, DE 16 DE ABRIL DE 2014</strong></p>
<p>Estabelece os critérios e as normas para a transferência de recursos financeiros ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios para o desenvolvimento de ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - Saberes da Terra para o ingresso de estudantes a partir de 2014.</p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="font-size:14px;">MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO</span></strong></p>
<p style="text-align: center;"><span style="font-size:14px;"><strong>FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="font-size:14px;"><strong>CONSELHO DELIBERATIVO</strong></span></p>
<p><strong>RESOLUÇÃO Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2014</strong></p>
<p>O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e art. 14 incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012;</p>
<p>CONSIDERANDO a necessidade de diferenciar o valor da hora-aluno em cursos técnicos na forma subsequente e na forma integrada, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, daquele fixado para cursos técnicos na forma concomitante e cursos de formação inicial e continuada, resolve:</p>
<p>Art. 1º Alterar o <a>art. 3º da Resolução nº 7, de 20 de março de 2013</a>, que passa a vigorar com o seguinte teor:</p>
<p>"<a>Art. 3º</a> Cabe à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC) solicitar ao FNDE a execução das transferências de recursos de que trata esta resolução, indicando seus destinatários e os valores a serem transferidos.</p>
<p>§ 1º O valor da hora-aluno de curso técnico na forma concomitante e de curso de formação inicial e continuada no âmbito da Bolsa-Formação corresponde a R$ 10,00 (dez reais), incluída a assistência estudantil.</p>
<p>§ 2º O valor da hora-aluno de curso técnico na forma subsequente e de curso técnico na forma integrada, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, será apresentado pelos parceiros ofertantes e aprovado pela SETEC/MEC, para matrículas realizadas a partir de 2014, nos termos da <a>Portaria MEC nº 168/2013</a>.</p>
<p>§ 3º A SETEC/MEC encaminhará ao FNDE, juntamente com as solicitações das transferências de recursos, cópia do Termo de Adesão de cada parceiro ofertante à Bolsa Formação, contendo necessariamente:</p>
<p>I - manifestação de seu interesse em participar da Bolsa- Formação do Pronatec assim como seu compromisso de cumprir as diretrizes estabelecidas em lei, na <a>Portaria MEC nº 168/2013</a>, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e nesta resolução;</p>
<p>II - sua garantia que os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal serão utilizados exclusivamente na oferta da Bolsa- Formação;</p>
<p>III - sua autorização para o FNDE, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente aberta especificamente para crédito e operação dos recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou procedendo a desconto em transferência subsequente, se for o caso, nas seguintes situações:</p>
<p>a) ocorrência de depósitos indevidos;</p>
<p>b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e</p>
<p>c) constatação de irregularidades na execução da Bolsa-Formação.</p>
<p>IV - seu compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica da Bolsa-Formação e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 20 do art. 6º."</p>
<p>Art. 2º Convalidam-se as transferências e demais atos praticados com base na <a>Resolução nº 7/2013</a> previamente a esta alteração.</p>
<p>Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p>JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES</p>
<p>D.O.U., 07/03/2014 - Seção 1</p>
<p>- Censo - início 25/05</p>
<p>- Necessidade do Número do INEP</p>
<p>Orientação:</p>
<p>- Informar no Censo o Convênio com a Prefeitura de Humaitá</p>
<p>- Atualizar o Q.Acadêmico</p>
<p>- Verificar a Legislação:</p>
<p><strong>RESOLUÇÃO Nº 11, DE 16 DE ABRIL DE 2014</strong></p>
<p>Estabelece os critérios e as normas para a transferência de recursos financeiros ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios para o desenvolvimento de ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - Saberes da Terra para o ingresso de estudantes a partir de 2014.</p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="font-size:14px;">MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO</span></strong></p>
<p style="text-align: center;"><span style="font-size:14px;"><strong>FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="font-size:14px;"><strong>CONSELHO DELIBERATIVO</strong></span></p>
<p><strong>RESOLUÇÃO Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2014</strong></p>
<p>O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e art. 14 incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012;</p>
<p>CONSIDERANDO a necessidade de diferenciar o valor da hora-aluno em cursos técnicos na forma subsequente e na forma integrada, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, daquele fixado para cursos técnicos na forma concomitante e cursos de formação inicial e continuada, resolve:</p>
<p>Art. 1º Alterar o <a>art. 3º da Resolução nº 7, de 20 de março de 2013</a>, que passa a vigorar com o seguinte teor:</p>
<p>"<a>Art. 3º</a> Cabe à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC) solicitar ao FNDE a execução das transferências de recursos de que trata esta resolução, indicando seus destinatários e os valores a serem transferidos.</p>
<p>§ 1º O valor da hora-aluno de curso técnico na forma concomitante e de curso de formação inicial e continuada no âmbito da Bolsa-Formação corresponde a R$ 10,00 (dez reais), incluída a assistência estudantil.</p>
<p>§ 2º O valor da hora-aluno de curso técnico na forma subsequente e de curso técnico na forma integrada, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, será apresentado pelos parceiros ofertantes e aprovado pela SETEC/MEC, para matrículas realizadas a partir de 2014, nos termos da <a>Portaria MEC nº 168/2013</a>.</p>
<p>§ 3º A SETEC/MEC encaminhará ao FNDE, juntamente com as solicitações das transferências de recursos, cópia do Termo de Adesão de cada parceiro ofertante à Bolsa Formação, contendo necessariamente:</p>
<p>I - manifestação de seu interesse em participar da Bolsa- Formação do Pronatec assim como seu compromisso de cumprir as diretrizes estabelecidas em lei, na <a>Portaria MEC nº 168/2013</a>, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e nesta resolução;</p>
<p>II - sua garantia que os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal serão utilizados exclusivamente na oferta da Bolsa- Formação;</p>
<p>III - sua autorização para o FNDE, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente aberta especificamente para crédito e operação dos recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou procedendo a desconto em transferência subsequente, se for o caso, nas seguintes situações:</p>
<p>a) ocorrência de depósitos indevidos;</p>
<p>b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e</p>
<p>c) constatação de irregularidades na execução da Bolsa-Formação.</p>
<p>IV - seu compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica da Bolsa-Formação e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 20 do art. 6º."</p>
<p>Art. 2º Convalidam-se as transferências e demais atos praticados com base na <a>Resolução nº 7/2013</a> previamente a esta alteração.</p>
<p>Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p>JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES</p>
<p>D.O.U., 07/03/2014 - Seção 1</p>